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Dicionário do Trabalho Infantil

Os conceitos utilizados neste site são retirados do documento: "Eliminar o trabalho infantil até 2025: uma análise de políticas e programas", que considera as três principais convenções internacionais:

  • Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

  • Convenções N.º 138 e N.º 182 da OIT — estabelecem em conjunto os limites

       legais para o trabalho

       infantil e constituem a

       base jurídica para uma

      ação nacional e

      internacional para

      o combater.​

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Crianças admitidas no
emprego ou a prestar trabalho

São aquelas que executam qualquer forma de atividade de produção mercantil e em certos tipos de atividades de produção não mercantil (principalmente, a produção

de bens como produtos agrícolas para consumo próprio). Este grupo inclui as crianças em formas de trabalho na economia formal e informal, dentro e fora do contexto familiar, remuneradas com salário ou benefícios (em dinheiro ou em espécie, a tempo parcial ou a tempo completo), e o trabalho doméstico fora do domicílio e do agregado familiar da criança por conta de outrem (remunerado ou não). Inclui as crianças que trabalham em situação de trabalho infantil, bem como as crianças acima da idade mínima legalmente aplicável que se dedicam a formas de trabalho autorizadas para crianças dessa idade.

Constitui uma categoria mais restrita do que as crianças admitidas ao emprego ou a prestar trabalho. Exclui as crianças a prestar trabalho que estão autorizadas executar trabalhos leves e as crianças com idade superior à idade mínima para trabalhar, cujo trabalho não seja classificado como uma das piores formas de trabalho infantil ou, em especial, como “trabalho perigoso”.

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Crianças em situação de trabalho infantil

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Crianças envolvidas nas piores formas de
trabalho infantil

São as crianças nas categorias de trabalho infantil definidas no artigo 3.º da Convenção (N.º 182) da OIT. Estas categorias incluem:

(a) Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;

(b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos;

(c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para atividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes; e

(d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são

suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou o desenvolvimento da criança.

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Crianças sujeitas a trabalho perigoso

 São as crianças envolvidas em qualquer atividade ou profissão que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que são exercidas, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança ou desenvolvimento. De uma forma geral, as condições de trabalho perigoso podem incluir o trabalho noturno e os períodos prolongados de trabalho, a

exposição a abuso físico, psicológico ou sexual, o trabalho subterrâneo, subaquático,

em altitudes perigosas ou em espaços confinados, o trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosos, ou que implique o manuseamento ou o transporte de cargas pesadas e o trabalho em ambientes insalubres que, por exemplo, possa expor as crianças a substâncias, agentes ou processos perigosos, ou níveis de temperatura ruído ou vibrações, nocivos para a sua saúde. Os trabalhos perigosos desempenhados por crianças são muitas vezes semelhantes às piores formas de trabalho infantil por três razões. Em primeiro lugar, continua a ser difícil obter dados

nacionais fiáveis sobre as piores formas de trabalho infantil, para além do trabalho perigoso, designadamente sobre as crianças em situação de trabalho forçado ou de servidão por dívidas, bem como sobre a exploração sexual de com fins comerciais. Em

segundo lugar, as crianças que desenvolvem trabalho perigoso representam a maioria esmagadora das crianças envolvidas nas piores formas de trabalho infantil.

Em terceiro lugar, as crianças envolvidas nas restantes três piores formas de trabalho infantil estão também frequentemente expostas a riscos suscetíveis de prejudicar a sua saúde, segurança ou desenvolvimento psíquico e psicológico.

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Atividades leves permitidas a crianças

Nos termos do artigo 7.º da Convenção (N.º 138) da OIT, as leis ou regulamentos nacionais podem permitir o emprego ou o trabalho de pessoas a partir dos 13 anos de idade (ou 12 anos em países que tenham, como medida provisória, especificado a idade mínima de trabalho geral como 14 anos) em trabalhos leves que:

(a) Não sejam suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento; e

(b) Não sejam de natureza a prejudicar a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou formação profissionais aprovados pela autoridade competente ou a sua capacidade de beneficiar da instrução recebida.

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Crianças que executam tarefas domésticas

Refere-se aos serviços domésticos e pessoais prestados por crianças para benefício dos próprios agregados familiares. As tarefas domésticas abrangem: cuidados a membros do agregado familiar, limpeza e realização de pequenas reparações domésticas,

cozinhar e servir refeições; lavar e passar roupa a ferro e transportar ou acompanhar membros da família. Em termos mais técnicos, estas tarefas constituem uma forma de produção “não económica” e estão excluídas do âmbito de aplicação do Sistema de Contas Nacionais da ONU, o conjunto normalizado de orientações para a medição da atividade económica nacional acordado internacionalmente, e do relatório Global Estimates of Child Labour da OIT.

No entanto, se essas tarefas forem executadas durante um número excessivo de horas, num ambiente não saudável, que envolva equipamentos não seguros ou cargas pesadas, ou em locais perigosos, podem causar danos à criança que as tornam análogas ao trabalho infantil.

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